Todos os trabalhadores da sua empresa esperam, com ansiedade, a chegada das férias e do Natal, dois períodos em que, ao ordenado, se junta os respetivos subsídio de férias e subsídio de Natal.
O que é o Subsídio de Férias e de Natal?
Apesar de ter sido criado em 1936 pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), só com o 25 de abril a legislação portuguesa consagrou o direito a férias pagas na lei.
O subsídio de férias corresponde, segundo o artigo 264, nº2 do Código do Trabalho, a uma retribuição paga pela entidade patronal pelo período de férias gozado pelo trabalhador e compreende
“a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias”
Este subsídio deve ser pago antes do início de férias e de forma proporcional no caso do gozo interpolado de férias (artigo 264.º, n.º 3 do CT).
Dois anos antes de o 25 de abril nos ter trazido a liberdade e a democracia, surgiu, pela primeira vez, o subsídio de Natal, algo que ficou imortalizado como o 13º mês.
Na prática, o subsídio de Natal corresponde ao montante pago pela entidade patronal ao seu trabalhador no valor de um mês de retribuição (deve incluir a retribuição base e as diuturnidades), e deverá ser pago até ao dia 15 de dezembro de cada ano civil (artigo 263.º, n.º 1 do Código do Trabalho) ou, no caso da função pública, durante o mês de novembro.
O valor do subsídio de Natal poderá ser proporcional nas seguintes situações presentes no artigo 263.º, n.º 2 do Código do Trabalho:
- No ano em que o trabalhador é admitido na empresa;
- No ano em que o trabalhador cessa o seu contrato de trabalho;
- Caso o contrato de trabalho seja suspenso.
Quem tem direito ao Subsídio de Férias e de Natal?
Direito ao Subsídio de Férias
Todos os trabalhadores que possuam um contrato de trabalho sem termo ou a prazo, bem como os pensionistas, têm direito a receberem o subsídio de Férias.
Trabalhadores independentes não têm direito a este subsídio.
Direito ao Subsídio de Natal
Apenas os trabalhadores por conta de outrem do setor público e privado têm direito ao subsídio de Natal.
Trabalhadores independentes, beneficiários do seguro social voluntário e os beneficiários de subsídio por doença profissional não têm direito a receber o subsídio de Natal.
Cálculo do Subsídio de Férias e de Natal
Cálculo do Subsídio de Férias
O trabalhador, no seu ano de admissão, tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato até um limite máximo de 20 dias. Contudo só terá direito a gozar estes dias após 6 meses de trabalho, embora tenha direito a um subsídio proporcional aos meses trabalhados.
Nos restantes anos, o dia de férias pagos ascende a 22.
Para calcular o valor de subsídio de Férias a que o seu trabalhador tem direito, siga esta fórmula:
Subsídio de Férias = Nº de dias a que o trabalhador tem direito/22 x Rendimento Bruto do trabalhador
Cálculo do Subsídio de Natal
Segundo o artigo 263º do Código do Trabalho, cada trabalhador terá direito a um valor de subsídio de Natal igual a um mês de ordenado ou no valor proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de admissão, de cessação ou suspensão de contrato.
Para proceder ao cálculo desse subsídio, siga esta fórmula:
Subsídio de Natal = Nº de dias decorridos entre a admissão e o fim do ano civil/365 x Rendimento Bruto
Nota: se, devido a doença ou parentalidade subsidiada por um período igual ou superior a 30 dias, o seu trabalhador não recebeu uma parte ou a totalidade do seu subsídio de Férias e Natal, é-lhe devida a chamada prestação compensatória que, no caso em apreço, será a seguinte:
- 60% do total do subsídio de Férias e Natal se a sua empresa não os saldou encontrando-se o trabalhador a receber subsídio de doença;
- 80% do total do subsídio de Férias e Natal se a sua empresa não os liquidou encontrando-se o trabalhador de licença de parentalidade e a receber o respetivo subsídio de parentalidade.
Prazos para o Pagamento do Subsídio de Férias e de Natal
Prazo de Pagamento do Subsídio de Férias
Como versa no artigo 264.º do Código do Trabalho, “salvo acordo em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias”, momento em que é pago por inteiro, e “proporcionalmente em caso de gozo interpolado”, isto é, o valor do subsídio será pago à medida que o trabalhador goza as suas férias.
Quanto à função pública, o pagamento deste subsídio ocorre no mês de junho, ao passo que os pensionistas recebem-no no mês de julho.
Prazo de Pagamento do Subsídio de Natal
Este subsídio deve ser pago até ao dia 15 de dezembro, como nos recorda o artigo 263.º, n.º 1 do Código do Trabalho ou, no caso da função pública, no mês de novembro de cada ano (artigo 151.º da LGTFP – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
Formas Permitidas de Pagamento dos Subsídios
Formas de Pagamento do Subsídio de Férias
Por norma, o pagamento do subsídio de Férias é pago de uma só vez com o ordenado.
Além desta forma, existe ainda a possibilidade de pagar o subsídio em duodécimos, mas atenção, para que isso seja possível, terá de chegar a acordo com o seu trabalhador.
Note que, na modalidade de pagamento em duodécimos, só poderá ser pago metade do valor total do subsídio.
A restante metade tem de ser paga no prazo previsto no Código do Trabalho.
Formas de Pagamento do Subsídio de Natal
Como referimos anteriormente, subsídio de Natal deve ser pago aos seus trabalhadores até ao dia 15 de dezembro, embora os funcionários públicos possam receber em novembro ou em duodécimos.
Caso o pagamento seja feito em duodécimos, a última prestação deve ser liquidada até dia 15 de dezembro.
Obrigações Legais em Caso de Rescisão de Contrato
Em caso de rescisão de contrato com justa causa, despedimento ou cessação do contrato por mútuo acordo, os trabalhadores da sua empresa têm direito a receberem as férias vencidas e não gozadas e os respetivos proporcionais do tempo trabalhado das férias e dos subsídios.
Implicações Fiscais do Subsídio de Férias e de Natal
Taxas do Subsídio de Férias
O subsídio de Férias está sujeito a retenção em sede de IRS e descontos para a Segurança Social.
Note-se que, no caso da retenção em sede de IRS, este subsídio é alvo de retenção autónoma, o que significa que não pode ser adicionado às remunerações do mês em que é pago ao trabalhador.
Taxas do Subsídio de Natal
Tal como o subsídio de Férias, este subsídio está não só sujeito a retenção na fonte em sede de IRS e descontos para a Segurança Social de acordo com as tabelas em vigor, como é tributado de forma autónoma em relação ao ordenado normal evitando, deste modo, uma potencial subida de escalão de IRS.
Multas e Penalidades para o Não Cumprimento
Subsídio de Férias
De acordo com o artigo 264.º, n.º 4 do Código do Trabalho, o não cumprimento da legislação em vigor, leva a que a sua empresa incorra numa contraordenação laboral muito grave.
Subsídio de Natal
O não cumprimento do pagamento do subsídio de Natal aos seus trabalhadores consagra uma contraordenação muito grave e vai obrigá-lo a pagar uma coima que pode atingir os 61 mil euros.
Subsídio de Férias e de Natal – Informações úteis para o seu Negócio
Subsídio de Férias | Subsídio de Natal | |
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Quem tem direito? | Trabalhadores com contrato de trabalho sem termo ou a prazo e pensionistas. | Trabalhadores por conta de outrem do setor público e privado. |
Cálculo do Subsídio | (Nº de dias a que o trabalhador tem direito/22) x Rendimento Bruto | (Nº de dias decorridos entre a admissão e o fim do ano/365) x Rendimento Bruto |
Prazos para Pagamento | Deve ser pago antes do início das férias, salvo acordo contrário. Em caso de gozo interpolado, é pago proporcionalmente ao usufruto das férias. | Deve ser pago até 15 de dezembro (setor privado) ou em novembro (função pública). |
Formas de Pagamento Permitidas | Pagamento único ou em duodécimos, mediante acordo com o trabalhador. | Pagamento único até 15 de dezembro ou em duodécimos. |
– Duodécimos | Na modalidade de duodécimos, metade é paga mensalmente e o restante no prazo definido pela legislação. | A última parcela dos duodécimos deve ser paga até 15 de dezembro. |
Implicações Fiscais | Sujeito a retenção em IRS e descontos para Segurança Social. Tributado de forma autónoma para evitar impacto no escalão de IRS. | Sujeito a retenção em IRS e descontos para Segurança Social. Tributado de forma autónoma para evitar impacto no escalão de IRS. |
Multas e Penalidades | O não pagamento constitui contraordenação laboral muito grave. | O não pagamento constitui contraordenação laboral muito grave com coimas que podem atingir €61 mil. |
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